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O governo editou e publicou uma medida provisória (MP 1.108) com alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que, entre outros dispositivos, regulamenta o teletrabalho ou trabalho remoto (ou home office) e estabelece critérios referentes ao uso do auxílio-alimentação. De acordo com o advogado Ivan Holanda da Silva Pazini, essa MP vem trazer maior segurança jurídica a esse tipo de relação trabalhista e impor maior rigor na fiscalização sobre o uso do auxílio-alimentação, para evitar o desvirtuamento do benefício.

Esclarece o advogado que “o auxílio-alimentação deve ser utilizado exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes ou para a aquisição de gêneros alimentícios. Ao empregador ou às empresas que de alguma maneira permitirem a desqualificação do benefício, a exemplo de supermercados, podem ser aplicadas multas de 5 mil a 50 mil reais. Essa imposição de multa é válida também para vale-refeição e cesta básica”, ressalta.

O advogado explica que esta medida visa coibir a prática do uso inadequado do auxílio-alimentação para outros fins, como a aquisição de aparelhos eletrônicos ao invés de comprar alimentos, por exemplo, o que a partir da MP acarretará a imposição de multa às empresas. Por esse motivo também o escritório desaconselha o pagamento deste benefício em dinheiro. “Além do mais, quando o pagamento em dinheiro é habitual, isso pode ser reconhecido como parcela salarial, então, é sempre aconselhável realizar esse benefício via cartão e a empresa deve ser inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) para isenção de encargos sociais”, disse. “A MP visa justamente garantir que o auxílio-alimentação seja inteiramente respeitado pelo empregador e empresas credenciadas que permitem a utilização do benefício”, afirma.

Acredita-se que a fiscalização e a definição do valor da aplicação da multa, à princípio, ficará a cargo do Ministério Público do Trabalho. “É plenamente possível que essa MP seja convertida em lei e neste caso o legislador poderá estabelecer normas para definir os critérios de fixação de multa e fiscalização”, considera.

A medida provisória também define que o regime de contratação do teletrabalho ou home office poderá ser por jornada ou por produção ou tarefa e que, não sendo possível nesses casos o controle de jornada, consequentemente, não haverá pagamento de horas extras. “Se esse trabalhador exerce atividades com mecanismos de tecnologia da informação que possibilitam o controle de entrada e saída no sistema, por exemplo, pode-se aplicar o pagamento de horas extras, se ultrapassadas 8 horas diárias e 44 semanais, conforme dispõe o artigo 58 da CLT, com exceção dos casos em que exista legislação específica ou norma coletiva definindo outro limite de jornada”, explica o advogado.

A MP também promoveu alteração no artigo 75-C da CLT para definir que o serviço prestado na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente em contrato individual de trabalho, bem como é permitida a alteração do regime presencial ou de teletrabalho mediante mútuo acordo entre as partes a ser disciplinado por aditivo contratual.

Segundo Ivan Pazini, a MP também alterou o artigo 75-B, § 9, da CLT, onde inclui “o acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais, sendo esse mais um elemento que permite o monitoramento e controle da jornada por meios de tecnologia da informação e de comunicação”, afirma.