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O controle de ponto é uma das áreas mais importantes e necessárias de uma empresa. Após a criação da portaria 1510, de 2009, empregadores e fabricantes de pontos foram obrigados a se adaptarem a uma série de exigências que visam, acima de tudo, melhorar as condições de trabalho de modo a evitar processos trabalhistas.

Desde então, qualquer mudança relacionada a esse sistema costuma deixar os empregadores e sindicatos em estado de alerta. Além disso, essa aflição não é à toa, visto que os dependentes desse sistema necessitam estar sempre em concordância com a série de exigências para uso do controle pontual.

Recentemente, a mais nova atualização (portaria 671/21) deixou muitos empregadores e fabricantes confusos. Agora é hora de sanar todas as dúvidas referentes a essa mudança.

Portaria 671/21

Criada no final do ano passado, a portaria foi expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MPT) e publicada de forma oficial no dia 11 de novembro de 2021. Essa atualização foi responsável por modificar diversas matérias relacionadas à legislação trabalhista, trazendo novas previsões ao ramo. 

Dentre as principais alterações, vale citar a revogação de inúmeras portarias que antecederam a nova (como as portarias 1510, de 2009, e 373, de 2011, relacionadas ao controle de ponto eletrônico) e atualizações que dizem respeito aos temas de carteira de trabalho, aprendizagem profissional, previsões legais e registro de empregados. 

Portaria 671/21 x Marco Regulatório do Trabalho Infralegal

A portaria nº 671/21 está totalmente relacionada ao decreto nº 10.854 (chamado de Marco Regulatório do Trabalho Infralegal). Saber o que são decretos e portarias é essencial para entender melhor a relação entre a lei e o Marco Regulatório.

A legislação brasileira é conhecida por segmentar diversas áreas em normas diferentes: em leis, decretos, normas regulamentadoras, precedentes e decretos. O motivo disso? Muitas vezes, apenas a lei não é o bastante para determinar como algum certo direito deve ser posto em prática. A palavra “infralegal”, do Marco, já indica uma condição hierarquicamente subordinada à lei.

No geral, esses decretos e regulamentos fornecem orientações mais claras sobre como exercer os direitos previstos na lei e as condições para sua efetiva implementação.

Relação deste decreto com a nova portaria

O decreto Nº 10.854 propõe instituir um programa específico de simplificação, de modo a consolidar e desburocratizar normas infralegais, ou seja, decretos e portarias. Desse modo, a portaria 671/21 veio com o objetivo de complementá-lo, proporcionando novas normas relacionadas aos temas mencionados no decreto.

Principais atualizações no controle de ponto 

Os novos regulamentos têm uma seção dedicada às planilhas de horas dos funcionários, que definem como funcionam os registros eletrônicos e as regras para registros manuais e automáticos.

De acordo com a seção 93 da portaria 671/21, os registros manuais devem refletir fielmente a jornada do funcionário, não apenas o tempo em que um contrato pode ser assinado, uma prática conhecida como ponto britânico.

Outra novidade são as regras de registro de pontos automáticos, que não eram devidamente expressas na lei, agora no artigo 94, estão com as seguintes disposições: Art. 94. O registro mecânico deve espelhar a real jornada praticada pelo trabalhador, registrada por processo mecânico que consigne as marcações de ponto de forma impressa e indelével, em cartão individual, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso.”

Finalmente, o regulamento estabelece que ambas as formas de registro estão disponíveis sob ponto por exceção (modalidade de controle que dispensa o trabalhador de bater o ponto todos os dias). Contudo, é necessário um acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para estar em concordância com as normas.

O novo decreto trouxe as regras que já estavam nos decretos 1510 e 373, mas agora ficou mais fácil de entender, principalmente com mais detalhes sobre os registros REP-A e REP-C referentes às prescrições antigas. De fato, trata-se de uma grande novidade, a portaria consolida todas as formas de registro eletrônico do tempo e as transforma em “REPs” (Registro Eletrônico de Ponto) com variações específicas.

Mudanças que a portaria 671/21 trouxe

A nova portaria traz, como principal atualização, a nova classificação dos pontos eletrônicos. Agora, existem 3 tipos de registradores de ponto, sendo eles:

– REP-C (Registrador Eletrônico de Ponto Convencional);

O REP-C condiz ao Registrador Eletrônico de Ponto físico, que é comumente utilizado nas empresas. Este aparelho também é conhecido como Relógio de Ponto;

– REP-A (Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo);

Prevista no artigo 77 da portaria 671/21, o REP-A se trata do conjunto de equipamentos e softwares utilizados com o objetivo de registrar a jornada de trabalho, permitidos por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Este artigo da portaria 671/21 que chegou a fim de substituir a portaria 373;

– REP-P (Registrador Eletrônico de Ponto via Programa).

O REP-P também inclui todos os coletores de marcação, armazenamento de registro e programas de tratamento pontual. De acordo com o artigo 78 da nova portaria, o REP-P também pode ser executado em um servidor próprio, bem como em um ambiente virtual com certificado de registro.

O ideal é que ele seja utilizado de forma exclusiva para o registro de jornada de trabalho, e precisa ter a capacidade de emitir os documentos provenientes da relação de trabalho.

Benefícios para as empresas

As novas regras propostas pelo decreto nº 671/21 e Decreto nº 10.854 aumentam a segurança jurídica das empresas, pois trazem mais detalhes sobre como o sistema deve funcionar e requisitos específicos de certificação, facilitando, assim, a área de departamento pessoal. Alguns dos requisitos adicionados no decreto 671/21 são a inclusão do REP-P, alterações em arquivos de fiscalização e maior padronização nos processos de registro de ponto eletrônico.

Ademais, com as regras consolidadas em apenas 1 portaria, a compreensão se torna mais fácil. A empresa não precisa consultar instrumentos diferentes para entender as regras a respeito de ponto, como era antes.