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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, na quarta-feira (3), a modulação de efeitos do Tema 1.079, que afastou o limite de 20 salários mínimos da base de cálculo das contribuições ao Sistema S. Com o resultado, ficam preservados os contribuintes que, até o início do julgamento do repetitivo, possuíam decisões judiciais ou administrativas favoráveis à aplicação do teto.

A decisão tem impacto direto para empresas com folha de pagamento elevada, especialmente dos setores da indústria e do comércio, sujeitas ao recolhimento de contribuições destinadas a entidades como Sesi, Senai, Sesc e Senac.

Na avaliação do advogado tributarista Marcelo Censoni, sócio do Censoni Advogados Associados, que representa entidades civis e companhias abertas em discussões sobre a matéria, a manutenção da modulação representa uma vitória relevante para os contribuintes. Segundo ele, a decisão impede que uma mudança de entendimento do STJ produza efeitos retroativos de grande impacto financeiro.

"A derrubada do teto foi prejudicial para empresas com folha expressiva. Mas a preservação dos efeitos para quem já tinha decisão favorável protege a confiança legítima depositada na jurisprudência do STJ", afirma Censoni.

Por maioria, os ministros negaram agravo interno da Fazenda Nacional e mantiveram decisão que havia impedido o processamento de embargos de divergência contra acórdão da Primeira Seção. O recurso buscava reabrir a discussão sobre os fundamentos utilizados para limitar os efeitos da tese, especialmente a existência de jurisprudência dominante anterior sobre o tema.

No julgamento de mérito, ocorrido em 13 de março de 2024, a Primeira Seção definiu que as contribuições devidas ao Sistema S não estão submetidas ao teto previsto na Lei nº 6.950/1981. Como a decisão representou alteração relevante de orientação em matéria tributária, o colegiado modulou seus efeitos para proteger contribuintes que já tinham pronunciamento favorável em ações judiciais ou pedidos administrativos, acórdão publicado em 2 de maio do mesmo ano.

A Fazenda Nacional sustentava que não haveria jurisprudência dominante suficiente para justificar a modulação, uma vez que parte dos precedentes considerados pela Primeira Seção era formada por decisões monocráticas. A tese foi acolhida na divergência aberta pelo ministro Og Fernandes, acompanhado pelos ministros Mauro Campbell Marques e Raul Araújo, mas não prevaleceu.

Prevaleceu o entendimento da ministra Maria Thereza de Assis Moura. Para a relatora, não caberia à Corte Especial reabrir a discussão sobre a modulação definida pela seção competente em recurso repetitivo, sobretudo porque a Primeira Seção já havia analisado os fundamentos relacionados à segurança jurídica, à previsibilidade, à estabilidade dos julgamentos e à proteção da confiança.

Para Censoni, a decisão da Corte Especial confirma que havia base jurídica consistente para a modulação. Segundo o tributarista, a trajetória do próprio STJ demonstrava a existência de uma orientação favorável aos contribuintes antes da mudança firmada no Tema 1.079, dado que, além de julgamentos colegiados da Primeira Turma, havia ao menos duas dezenas de decisões individuais favoráveis à limitação da base de cálculo das contribuições ao Sistema S a 20 salários mínimos, muitas delas proferidas por integrantes da Segunda Turma. A interpretação, acrescenta, também vinha sendo adotada por Tribunais Regionais Federais.

"Não se tratava de uma tese isolada ou artificial. Havia um histórico relevante de decisões favoráveis, o que gerou expectativa legítima nos contribuintes. Por isso, a modulação era necessária para evitar uma ruptura abrupta e preservar a segurança jurídica", ressalta Censoni.

Ainda segundo o sócio do Censoni Advogados Associados, sem a modulação, empresas que buscaram o Judiciário ou a via administrativa com base em entendimento anteriormente aceito poderiam ser surpreendidas por um passivo retroativo expressivo.

"Sem modulação, a mudança de entendimento poderia produzir impacto financeiro relevante e penalizar contribuintes que organizaram sua conduta com base em orientação até então favorável. A decisão preserva a boa-fé, a confiança no Poder Judiciário e a estabilidade dos precedentes".

Para Censoni, o resultado também tem importância institucional. Segundo ele, a decisão sinaliza que mudanças de orientação em matéria tributária, especialmente quando envolvem teses repetitivas e impacto econômico relevante, devem ser acompanhadas de cautela quanto aos seus efeitos sobre contribuintes que confiaram na jurisprudência anterior.