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Em 2021, o Brasil registrou recorde no número de divórcios, com 80.407 separações, um aumento médio de 4% em relação ao ano anterior, de acordo com levantamento realizado pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB), confirmando a alta verificada desde o início da pandemia.

O momento da partilha de bens, usualmente, gera muita tensão entre o casal que optou por não mais manter a vida conjugal. Isto porque, além do desgaste emocional, o desconhecimento acerca das regras referentes à correta partilha dos bens do casal pode levar, muitas vezes, ao sentimento de injustiça.

Assim, para que se possa compreender a forma com que os bens dos ex-cônjuges serão partilhados, é necessário compreender também o regime escolhido na ocasião do casamento.

O Código Civil Brasileiro traz a possibilidade do casamento ser regido pela Comunhão Universal de bens, pelo regime de Participação Final nos Aquestos, pelo regime de Separação de Bens e, por fim, o mais usual: a Comunhão Parcial de Bens.

Este último é adotado como regra no Brasil fazendo com que, para se utilizar dos demais, torna-se necessária a celebração do pacto antenupcial. Para sua melhor compreensão, em síntese, verifica-se que os bens são ajustados da seguinte forma: aqueles que eram de propriedade de algum dos cônjuges antes do casamento permanecem sendo apenas de sua propriedade e os bens adquiridos na constância do casamento serão partilhados igualmente, em 50% para cada.

“Frente a isso, a partilha no regime de comunhão parcial de bens parece simples. Contudo, é certo que a regra necessita de adaptações quando se verifica a existência de quotas empresariais em meio ao rol de bens a partilhar, vez que o tema abarca as regras do direito familiar cumuladas com as regras do direito empresarial”, explica a advogada Giovana Lisa Pace, do escritório Neves e Maggioni Advogados, de Campinas (SP)

Com relação à partilha de quotas empresariais, primeiramente, cumpre esclarecer que o Código Civil estabelece em seu artigo 1.027 que o cônjuge em separação não poderá exigir imediatamente a extinção da empresa com o pagamento da parte que lhe couber da quota social, mas sim, deve concorrer à divisão periódica dos lucros até sua devida liquidação.

“Neste ponto, é importante que se saiba que as leis empresariais são regidas pelo Princípio da Continuidade da Empresa, que determina regras para que sejam solucionados seus embates de forma a garantir que não seja necessária a dissolução da empresa. O referido princípio é de suma importância para a compreensão da vedação da “divisão instantânea da empresa” uma vez que, a depender do Contrato Social, os demais sócios ou o cônjuge separando, não são obrigados a admitir o outro cônjuge no quadro societário e, em razão disso, devem verificar os valores equivalentes às quotas e para que, então efetuem a partilha”, alerta Giovana.

Para os casais com sociedade em empresas, o Código Civil prevê a possibilidade da dissolução parcial de sociedade, através de seu artigo 600. Após o término da relação conjugal, é possível que o cônjuge requeira judicialmente a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada pelo sócio/cônjuge, sem a necessidade da dissolução total da empresa.

Esse processo, explica a advogada, pode ocorrer também quando o cônjuge for titular de EIRELI, visando evitar a fraude à meação na partilha dos bens, sendo todas as regras do regime de comunhão parcial de bens aplicáveis também ao regime de União Estável.

“É importante atentar-se que em que pese a dissolução parcial da empresa seja um procedimento importante e necessário no momento da partilha dos bens do casal, com a sua realização e pagamento dos valores referentes às quotas sociais, além da diminuição – que pode ser considerável – do Capital Social da empresa, podem ser alterados importantes procedimentos empresariais, como o poder de voto”.

Para evitar ainda mais brigas, Giovana completa que se faz necessário o acompanhamento da empresa desde a elaboração de seu Contrato Social, para que sejam previstas todas as regras necessárias para que a partilha em razão do divórcio ocorra da melhor forma mais justa e célere possível, evitando causar maiores prejuízos à ambas as partes.