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Nova Lei do Código Florestal trouxe impactos importantes relacionados às Áreas de Preservação Permanente (APP), que compreendem as áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”, conforme define o Artigo 3º, inciso II do Código Florestal, presente na  Lei Federal nº 12.651/2012

O Direito Ambiental é pautado pelo equilíbrio entre a defesa ambiental e as atividades humanas de desenvolvimento e exploração da área, tendo como foco o princípio do desenvolvimento sustentável, previsto em diversos pontos da Constituição Federal, centrado na ideia de que a sustentabilidade compreende, justamente, os eixos ambientais, econômicos e sociais.

A partir da definição do Código Florestal é comum acreditar que as APPs só existem em áreas rurais, no entanto, elas existem também em áreas urbanas, e estão contempladas no artigo 4º da referida lei. Neste contexto, tem crescido cada vez mais o debate sobre a utilização de APPs pela sociedade, em especial em atividades como turismo, já que o contato com a natureza é uma crescente no comportamento da sociedade, e por esse motivo podem ser consideradas de grande valia para o desenvolvimento econômico de determinadas regiões.

O atual Código Florestal brasileiro apresenta pontuais permissões para ocupação das Áreas de Preservação Permanente, são elas: 

  • para realização de atividades agrossilvipastoris (criação de animais, cultivos agrícolas destinados ao uso econômico ou manejo de fauna e flora para preservação e conservação dos recursos naturais);
  • para atividades de ecoturismo;
  • para atividades de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

Apesar da existência dessas permissões, a dinâmica do Código Florestal sempre foi a de limitar a ocupação humana nos locais de preservação, por isso existe uma série de proteções legislativas para cada tipo de APP, sobretudo voltadas para a manutenção ou eventual recuperação de faixa recoberta por vegetação nativa a fim de proteger tais áreas de preservação do interesse para atividade humana.

Nos últimos anos, foram travados intensos debates jurídicos sobre a abrangência dessas faixas de preservação ambiental (APPs), tanto em áreas urbanas como em zonas rurais. Uma das mais acaloradas discussões desta natureza refere-se às APPs em áreas urbanas, especialmente nos casos de imóveis de lazer – popularmente conhecidos como “ranchos”, em definição compreendem as edificações construídas às margens de rios e que foram abarcados, ao longo dos anos, pelas zonas urbanas.

Conforme a interpretação legal dos órgãos de proteção ambiental, e de acordo com a inúmeras decisões do Poder Judiciário, as metragens das APPs previstas no Código Florestal inviabilizam a construção ou manutenção de moradias, comércios e indústrias, mesmo quando houvesse comprovação de que esses imóveis estavam construídos no local antes das alterações legais quanto às metragens de APPs definidas na década de 1980.

Para minimizar conflitos entre proprietários de imóveis localizados às margens de cursos d’água e os órgãos de proteção ambiental, no dia 29 de dezembro de 2021 foi sancionada a Lei Federal nº 14.285, que altera as definições do Código Florestal relacionadas às APPs e agora permite que a legislação municipal ou distrital defina a dimensão das faixas marginais presentes no inciso I do caput do art. 4º do Código Florestal para as áreas urbanas consolidadas em APP.

Com a nova Lei Federal, o Código Florestal pode determinar que as faixas marginais de um curso d’água devem ser de 30 a 500 metros mínimos de extensão, porém a legislação municipal poderá definir largura diversa. Dessa forma proprietários e posseiros que estavam em situação de irregularidade ambiental, podem recorrer a Lei Federal nº 14.285.

A partir da nova Lei Federal, a legislação municipal poderá definir largura diversa para as APPs, desde que:

  • As novas regras estipulem a não ocupação de áreas com risco de desastres;
  • Sejam respeitadas as diretrizes do plano de recursos hídrico, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver;
  • Haja previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas APP’s urbanas respeitem os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados no Código Florestal;
  • Seja ouvido o conselho de meio ambiente responsável, e;
  • Faça-se diagnóstico socioambiental próprio.