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No início do mês de junho, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, promulgou o Decreto 11.090/2022, promovendo alterações no Decreto 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, além do controle e tributação das operações de comércio exterior.

A nova regulamentação exclui os gastos incorridos no território nacional e destacados no custo do transporte, ou seja, do Terminal Handling Charge, conhecido como THC-capatazia. O THC corresponde à taxa de manuseio do terminal nas operações de movimentação de contêiner.

Elisabete Ranciaro, diretora da Consultoria Fiscal da Econet Editora, explica que o THC-capatazia é uma cobrança sobre os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada ao destino final – porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro. A taxa continua existindo, mas deixou de compor o valor aduaneiro.

“A atividade de capatazia, que acaba se ser extinta, era definida como o trabalho de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário”, diz Elisabete.

Ela acrescenta que o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou indicando que, por tratar-se de uma questão infraconstitucional, as decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) são válidas. “Por conta da decisão, conclui-se que haverá uma redução indireta na base de cálculo de impostos, pois serão utilizados os valores que tiveram suas cargas reduzidas”, aponta a diretora da Consultoria Fiscal da Econet Editora.

Nova base de cálculo para impostos

A alteração na legislação provoca mudanças na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e do PIS/Cofins-Importação.

“O artigo 190, inciso I do RIPI/2010 dispõe que a base de cálculo do IPI é o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis. Devido ao fato de ser considerado como base de cálculo do IPI o valor aduaneiro e com a exclusão da capatazia, haverá uma redução na referida base”, conta a diretora da Consultoria Fiscal da Econet Editora.

Elisabete Ranciaro destaca ainda como ficará a base de cálculo para o ICMS. Segundo o artigo 13, inciso V da Lei Complementar 87/96, a base de cálculo do ICMS na importação corresponde a soma a soma das seguintes parcelas:

  1. a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;
  2. b) imposto de importação;
  3. c) imposto sobre produtos industrializados;
  4. d) imposto sobre operações de câmbio;
  5. e)quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

Conforme verificado, para a formação da base de cálculo do ICMS não será considerado o valor aduaneiro, mas sim os valores efetivamente pagos pelo importador, dentre eles a capatazia. Portanto, a alteração do valor aduaneiro não irá alterar as regras para a formação da base de cálculo do ICMS, visto que, em regra, o valor referente à capatazia continuará compondo a referida base.

“Destaca-se que o Estado de São Paulo, através da Decisão Normativa CAT 06/2015, disciplina que o valor cobrado como capatazia não compõe a base de cálculo do ICMS. Logo, a alteração não irá diminuir a base de cálculo do imposto devido para a referida UF. Já o Distrito Federal publicou a consulta 01/99 indicando que as despesas de capatazia não são compulsoriamente cobradas, não sendo consideradas despesas aduaneiras. Contudo, recomenda-se que seja verificado com o Fisco. Com relação aos demais estados, deverá ser consultada a referida legislação”, recomenda Elisabete Ranciaro.

Restituição dos valores

A diretora da Consultoria Fiscal da Econet Editora não vislumbra a restituição de valores relativos ao ICMS. “Primeiramente porque a inclusão do valor desta despesa permanece a mesma após a alteração da legislação aduaneira. Em segundo lugar, em razão do princípio da não cumulatividade do imposto. Já com relação aos tributos federais, a partir da exclusão do THC da base de cálculo, serão excluídos somente os gastos incorridos no território nacional a partir da entrada em vigor deste Decreto”, afirma Elisabete.

Em resumo, desde o dia 8 de junho de 2022, o THC não deve compor a base de cálculo dos tributos (II, IPI, Pis e Cofins).  Logo, na DI / DUIMP (Declaração de Importação), não deverá constar este valor. E, caso conste, caberá a retificação da referida declaração.