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A legislação previdenciária assegura proteção ao segurado que sofre acidente ou desenvolve doença relacionada ao trabalho e passa a ter limitações para exercer sua atividade habitual. Além do benefício devido durante eventual período de afastamento, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode pagar uma indenização mensal quando, após a consolidação das lesões, permanece sequela permanente com redução parcial da capacidade laboral. Esse pagamento é o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, e pode ser devido mesmo quando o segurado continua trabalhando.

"Quando o acidente deixa sequela e o trabalhador passa a ter mais dificuldade para exercer a função, pode existir direito ao auxílio-acidente, que é pago mesmo sem afastamento, porque ele compensa a redução permanente da capacidade", explica Robson Gonçalves, advogado previdenciário atuante em demandas de auxílio-acidente.

O que é o auxílio-acidente

O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória concedido ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quando, após a consolidação das lesões, restar sequela definitiva que reduza de forma parcial a capacidade para o trabalho habitual, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. 

Por ter caráter indenizatório, o benefício não substitui o salário e pode ser acumulado com a remuneração quando a pessoa permanece em atividade, desde que a perícia reconheça a redução funcional vinculada ao evento.

"O ponto central é a sequela permanente com impacto no trabalho. Não se trata de afastar o trabalhador, mas de reconhecer que a capacidade ficou menor e que isso pode justificar uma compensação mensal, por isso é possível receber mesmo trabalhando", acrescenta Robson Gonçalves.

Quem pode receber e quais segurados se enquadram

O auxílio-acidente pode ser analisado quando há sequela permanente decorrente de acidente de qualquer natureza, inclusive fora do ambiente de trabalho, e também em situações ligadas a doenças ocupacionais desenvolvidas ao longo do tempo. A concessão depende da demonstração de que a sequela ficou definitiva, de que houve redução parcial da capacidade para a atividade habitual e de que o segurado estava coberto pelo RGPS na data do acidente ou do início da incapacidade, conforme o enquadramento legal aplicável.

"O direito não depende de o acidente ter acontecido dentro da empresa. Um acidente em casa, no lazer ou no trânsito pode gerar auxílio-acidente, desde que deixe sequela permanente e reduza a capacidade para a atividade habitual. Doenças do trabalho também entram nessa análise", afirma Robson Gonçalves, advogado previdenciário.

Em regra, o auxílio-acidente pode ser pago a segurados como empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, observadas as regras de enquadramento previstas na Lei nº 8.213/1991. A análise considera a categoria do segurado e a cobertura previdenciária para o evento, além dos requisitos periciais relacionados à consolidação das lesões e à redução da capacidade.

"O que costuma ser decisivo é a condição do segurado na data do acidente ou do início da incapacidade. Se naquele momento ele estava coberto pelo INSS em uma das categorias que fazem jus ao benefício, o caso pode ser analisado para auxílio-acidente", ressalta Robson Gonçalves, advogado previdenciário.

Valor e duração do auxílio-acidente

O valor do auxílio-acidente corresponde, em regra, a 50% do salário de benefício, calculado sobre a média dos salários de contribuição, conforme critérios aplicáveis na Lei nº 8.213/1991 e normas posteriores. Por ser indenizatório, o valor pode ser inferior ao salário-mínimo, pois não tem finalidade de substituir integralmente a renda do trabalho, mas de compensar a redução permanente da capacidade.

"Na prática, o auxílio-acidente entra como uma compensação financeira contínua: o segurado pode seguir trabalhando, mas recebe um valor extra porque ficou com uma limitação permanente que impacta o dia a dia", explica Robson Gonçalves, advogado previdenciário.

O pagamento costuma iniciar após a consolidação das lesões ou após a cessação do benefício por incapacidade temporária, quando este foi concedido anteriormente, conforme definido em perícia. O auxílio-acidente é mantido até a concessão de aposentadoria ou até o óbito do segurado, conforme as regras aplicáveis ao benefício.

Mesmo com acidente antigo, pode haver análise

Em determinadas situações, mesmo quando o acidente ocorreu há anos, o pedido pode ser analisado, especialmente quando há documentação capaz de demonstrar a sequela permanente, o vínculo com o evento e a redução da capacidade para a atividade habitual, além da condição de segurado no período. A viabilidade costuma depender do conjunto probatório apresentado e da análise pericial.

"Há casos em que o acidente é antigo, mas a sequela permanece e é possível demonstrar a redução da capacidade. Nesses cenários, ainda pode existir viabilidade de requerer o auxílio-acidente, desde que a prova técnica seja bem construída", explica Robson Gonçalves.

Como pedir o auxílio-acidente

O requerimento é formalizado junto ao INSS, em geral pela plataforma Meu INSS (site ou aplicativo) ou pela Central 135, com registro do pedido e agendamento de perícia médica. Na avaliação, o instituto verifica documentos médicos, histórico do acidente e a existência de sequela permanente, com análise da consolidação das lesões e do impacto na capacidade para o trabalho habitual, à luz do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 e do Regulamento da Previdência Social.

"Como a decisão depende de critérios técnicos e da forma como a sequela aparece na documentação e na perícia, o ideal é buscar orientação de um especialista para avaliar o enquadramento e organizar as provas antes do requerimento", ressalta Robson Gonçalves, advogado previdenciário.