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A transação tributária é uma possibilidade de contribuintes negociarem dívidas fiscais com o governo. Entretanto, quem está nessa situação precisa ficar atento ao risco de rescisão do acordo, que impede futuras negociações.

O alerta é de Myke Oliveira Gomes, diretor jurídico do escritório Rocha Gomes Auditoria Tributária. Ele explica que a rescisão ocorre por desobediência às condições ou cláusulas da transação.

O acúmulo de prestações atrasadas e o não cumprimento com as obrigações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são exemplos de situações que podem levar à rescisão, de acordo com a página oficial do Governo Federal.

“A rescisão gera impedimento [de novas negociações] por dois anos. Por isso, é mais interessante cancelar a transação do que a deixar rescindir. Assim, evita-se a imposição da sanção, permitindo nova transação. Contudo, não se pode cancelar a transação se estiver descumprindo as cláusulas da transação, pois mesmo assim será penalizado”, diz Gomes.

Caso o contribuinte tenha um acordo de transação rescindido, ele pode tentar impugnar a decisão. O processo é feito pela plataforma oficial Regularize, com a pessoa tendo o prazo de até 30 dias ‒ contados a partir da notificação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ‒ para entrar com o pedido de impugnação da rescisão.

Caso este seja rejeitado, o contribuinte ainda tem a possibilidade de entrar com um recurso, no prazo máximo de dez dias, explica a página do governo. A orientação é que, enquanto o requerimento de impugnação não é concluído, o contribuinte continue cumprindo todas as exigências da negociação.

Dúvida comum

Um trecho específico da Lei 13.988/2020, que trata do tema da rescisão de transação tributária, costuma gerar dúvidas em muitas pessoas. Segundo Gomes, há quem considere que a redação do artigo 4º (no inciso 4º) permite mais de uma interpretação sobre a partir de quando começa a contar o prazo de dois anos de impedimento para quem sofreu uma rescisão.

“A melhor interpretação é com base na data do inadimplemento [não cumprimento do contrato], contando-se o prazo do mês subsequente à data da ocorrência da hipótese rescisória, e não na data formal da rescisão”, esclarece Gomes.

Ele explica que a contagem da data formal da rescisão  “é praticada pela PGFN, que pode distorcer o prazo real de impedimento, estendendo-o indevidamente”, diz Gomes.

Um exemplo hipotético: o contribuinte deixa de pagar as parcelas de uma transação e o inadimplemento ocorre em junho. Entretanto, a PGFN pode formalizar a rescisão em dezembro do ano seguinte.

“Assim, o cidadão pode ser prejudicado por esse ‘atraso’ que faz com que o prazo de dois anos para voltar a fazer negociações só comece a contar a partir da data da formalização”, conta o diretor jurídico. 

Para casos como esses, o especialista destaca a importância de buscar assessoria profissional para sanar possíveis dúvidas e obter as orientações corretas. 

“A análise e o acompanhamento técnico faz o contribuinte evitar o desgaste e o prazo prolongado em caso de ter sido penalizado. Com isso a chance de êxito é  maior, pois estará discutindo tecnicamente”, argumenta Gomes.

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